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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 7.533 de 2 de Setembro de 1986

Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso, e dá outras providências.

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Art. 6º

Constituem a receita da Fundação:

I

as dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal;

II

os legados, doações, auxílios, contribuições e subvenções proporcionados por instituições públicas ou privadas e pessoas físicas;

III

as rendas provenientes de seus bens patrimoniais, de serviços executados pelos presos e outras de qualquer natureza; e

IV

os recursos decorrentes de convênios firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Art. 6º, II da Lei 7.533 /1986