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Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 7.533 de 2 de Setembro de 1986

Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso, e dá outras providências.

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Art. 8º

Constituem a estrutura básica da Fundação:

I

a Presidência;

II

o Conselho Deliberativo;

III

o Conselho Fiscal; e

IV

a Diretoria Executiva.

Parágrafo único

A Presidência é órgão de direção superior; o Conselho Deliberativo é órgão superior de deliberação coletiva; o Conselho Fiscal executará a fiscalização dos atos e fatos administrativos, e a Diretoria Executiva exercerá a coordenação e a execução das atividades da Fundação.

Art. 8º, III da Lei 7.533 /1986