Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 7.533 de 2 de Setembro de 1986
Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem a estrutura básica da Fundação:
I
a Presidência;
II
o Conselho Deliberativo;
III
o Conselho Fiscal; e
IV
a Diretoria Executiva.
Parágrafo único
A Presidência é órgão de direção superior; o Conselho Deliberativo é órgão superior de deliberação coletiva; o Conselho Fiscal executará a fiscalização dos atos e fatos administrativos, e a Diretoria Executiva exercerá a coordenação e a execução das atividades da Fundação.