Artigo 4º da Lei nº 7.533 de 2 de Setembro de 1986
Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o desempenho de suas atividades, a Fundação poderá, mediante convênios, contar com a colaboração de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.