Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.533 de 2 de Setembro de 1986
Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pelos bens móveis e semoventes destinados à produção agropecuária, industrial e artesanal existentes no Núcleo de Custódia de Brasília e no Centro de Internamento e Reeducação;
II
pelos bens e direitos que lhe forem doados por órgãos governamentais, entidades públicas ou privadas e por pessoas físicas; e
III
pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.
Parágrafo único
No caso de extinção da Fundação, seus bens, direitos e obrigações passarão para o patrimônio do Distrito Federal.