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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 7.533 de 2 de Setembro de 1986

Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso, e dá outras providências.

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Art. 5º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelos bens móveis e semoventes destinados à produção agropecuária, industrial e artesanal existentes no Núcleo de Custódia de Brasília e no Centro de Internamento e Reeducação;

II

pelos bens e direitos que lhe forem doados por órgãos governamentais, entidades públicas ou privadas e por pessoas físicas; e

III

pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.

Parágrafo único

No caso de extinção da Fundação, seus bens, direitos e obrigações passarão para o patrimônio do Distrito Federal.

Art. 5º, III da Lei 7.533 /1986