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Artigo 10º da Lei nº 7.533 de 2 de Setembro de 1986

Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso, e dá outras providências.

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Art. 10

A denominação, a composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e os mandatos de seus membros, o provimento das funções da Diretoria Executiva, bem como a estrutura orgânica e as tabelas de pessoal serão disciplinados mediante ato do Governador do Distrito Federal.