Lei nº 7.273 de 10 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
A busca e salvamento, com propósito de salvaguarda da vida humana no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, ficam submetidos as disposições desta Lei.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, a expressão "busca e salvamento" significa todo ato ou atividade efetuados para prestar auxílio à vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
§ 2º
Para efeitos desta Lei, a palavra "socorro" tem o mesmo significado que a expressão "busca e salvamento".
Art. 2º
Compete ao Ministério da Marinha adotar as providências para prover adequados serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
Parágrafo único
O Ministério da Marinha poderá delegar a execução de tais serviços a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição.
Art. 3º
Qualquer pessoa é obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para si ou para outrem, a prestar auxílio a quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
§ 1º
O auxílio poderá consistir em simples comunicação do fato à autoridade naval, ou em providências que possibilitem o recebimento da informação, em tempo hábil, por essa autoridade.
§ 2º
A obrigação de prestar auxílio cessa desde que o obrigado tenha conhecimento de que este serviço não é mais necessário, ou quando dispensado pelo Comandante da embarcação assistida ou pela autoridade naval.
Art. 4º
O pedido de auxílio será comunicado pela autoridade naval a todas as embarcações que estejam nas proximidades da área ou a uma embarcação em especial.
Art. 5º
Todo Comandante é obrigado, desde que o possa fazer sem perigo sério para sua embarcação, tripulação, passageiro ou para outra pessoa, a utilizar sua embarcação e meios sob sua responsabilidade para prestar auxílio a quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, a palavra "Comandante" é empregada, genericamente, para designar a pessoa que comanda e que é responsável pela embarcação, seus equipamentos, seus passageiros e sua bagagem, acompanhada ou não, pelos tripulantes e seus pertences, pela carga e pela disciplina a bordo.
§ 2º
Para efeitos desta Lei, a palavra "embarcação" é empregada, genericamente, para designar toda construção suscetível de se locomover na água, quaisquer que sejam suas características.
Art. 6º
O Comandante de uma embarcação deverá adotar o seguinte procedimento ao tomar conhecimento de vida humana em perigo no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores:
I
dirigir sua embarcação, na maior velocidade possível, para o local onde se encontrem as pessoas em perigo;
II
informar aàs pessoas em perigo e às embarcações próximas a hora prevista de chegada na área e os meios de que dispõe para a prestação dos serviços de busca e salvamento; e
III
após um abalroamento, permanecer no local do acidente, até que esteja convencido de que não há necessidade de prestar auxílio, ou até que seja liberado de tal obrigação pelo Comandante da outra embarcação.
Art. 7º
O Comandante deverá lançar no Diário de Navegação, ou em documento similar, as razões que o levaram a decidir pela impossibilidade ou desnecessidade da prestação dos serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores.
Parágrafo único
A determinação do Armador ou proprietário ou de terceiros, com interesse na embarcação, ao Comandante, para não prestar os serviços previstos no presente artigo, não isenta este último dessa obrigação.
Art. 8º
O pedido de auxílio que for feito, sem que haja real ameaça de perigo da vida humana, obrigará a indenização dos recursos empregados no atendimento daquela solicitação.
Art. 9º
Nada é devido pela pessoa salva, independentemente de sua nacionalidade, posição ou importância, e das circunstâncias em que foi encontrada.
Art. 10º
Para fins da presente Lei, são consideradas autoridades navais as do Ministério da Marinha, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Alfredo Karam
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984