Artigo 3º da Lei nº 7.273 de 10 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Qualquer pessoa é obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para si ou para outrem, a prestar auxílio a quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
§ 1º
O auxílio poderá consistir em simples comunicação do fato à autoridade naval, ou em providências que possibilitem o recebimento da informação, em tempo hábil, por essa autoridade.
§ 2º
A obrigação de prestar auxílio cessa desde que o obrigado tenha conhecimento de que este serviço não é mais necessário, ou quando dispensado pelo Comandante da embarcação assistida ou pela autoridade naval.