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Artigo 9º da Lei nº 7.273 de 10 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores.

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Art. 9º

Nada é devido pela pessoa salva, independentemente de sua nacionalidade, posição ou importância, e das circunstâncias em que foi encontrada.