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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 7.273 de 10 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores.

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Art. 6º

O Comandante de uma embarcação deverá adotar o seguinte procedimento ao tomar conhecimento de vida humana em perigo no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores:

I

dirigir sua embarcação, na maior velocidade possível, para o local onde se encontrem as pessoas em perigo;

II

informar aàs pessoas em perigo e às embarcações próximas a hora prevista de chegada na área e os meios de que dispõe para a prestação dos serviços de busca e salvamento; e

III

após um abalroamento, permanecer no local do acidente, até que esteja convencido de que não há necessidade de prestar auxílio, ou até que seja liberado de tal obrigação pelo Comandante da outra embarcação.

Art. 6º, I da Lei 7.273 /1984