Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.273 de 10 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Todo Comandante é obrigado, desde que o possa fazer sem perigo sério para sua embarcação, tripulação, passageiro ou para outra pessoa, a utilizar sua embarcação e meios sob sua responsabilidade para prestar auxílio a quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, a palavra "Comandante" é empregada, genericamente, para designar a pessoa que comanda e que é responsável pela embarcação, seus equipamentos, seus passageiros e sua bagagem, acompanhada ou não, pelos tripulantes e seus pertences, pela carga e pela disciplina a bordo.
§ 2º
Para efeitos desta Lei, a palavra "embarcação" é empregada, genericamente, para designar toda construção suscetível de se locomover na água, quaisquer que sejam suas características.