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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.273 de 10 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores.

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Art. 5º

Todo Comandante é obrigado, desde que o possa fazer sem perigo sério para sua embarcação, tripulação, passageiro ou para outra pessoa, a utilizar sua embarcação e meios sob sua responsabilidade para prestar auxílio a quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores.

§ 1º

Para efeitos desta Lei, a palavra "Comandante" é empregada, genericamente, para designar a pessoa que comanda e que é responsável pela embarcação, seus equipamentos, seus passageiros e sua bagagem, acompanhada ou não, pelos tripulantes e seus pertences, pela carga e pela disciplina a bordo.

§ 2º

Para efeitos desta Lei, a palavra "embarcação" é empregada, genericamente, para designar toda construção suscetível de se locomover na água, quaisquer que sejam suas características.

Art. 5º, §1º da Lei 7.273 /1984