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Artigo 7º da Lei nº 7.273 de 10 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores.

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Art. 7º

O Comandante deverá lançar no Diário de Navegação, ou em documento similar, as razões que o levaram a decidir pela impossibilidade ou desnecessidade da prestação dos serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores.

Parágrafo único

A determinação do Armador ou proprietário ou de terceiros, com interesse na embarcação, ao Comandante, para não prestar os serviços previstos no presente artigo, não isenta este último dessa obrigação.