Artigo 10º da Lei nº 7.273 de 10 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para fins da presente Lei, são consideradas autoridades navais as do Ministério da Marinha, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.