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Artigo 10º da Lei nº 7.273 de 10 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores.

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Art. 10

Para fins da presente Lei, são consideradas autoridades navais as do Ministério da Marinha, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.

Art. 10 da Lei 7.273 /1984