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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.273 de 10 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores.

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Art. 2º

Compete ao Ministério da Marinha adotar as providências para prover adequados serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

Parágrafo único

O Ministério da Marinha poderá delegar a execução de tais serviços a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.273 /1984