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Lei nº 6.171 de 9 de dezembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Fica extinto o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, Autarquia Federal vinculada ao Ministério dos Transportes, constituída pela Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962 .[]

Art. 2º

São acrescentadas ao artigo 7º da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957 , as alíneas abaixo: " i) fiscalizar, em todo o território nacional, os serviços de transporte ferroviário; j) promover a coordenação de estudos tarifários e de custos de transportes ferroviários em geral; l) planejar a unificação e padronização do sistema ferroviário brasileiro; m) proceder à avaliação qualitativa e quantitatva do sitema ferroviário nacional; n) realizar pesquisa relacionada com o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias no País; e o) proceder à execução da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação."[][]

Parágrafo único

Na formulação da Política Ferroviária, na fiscalização de sua execução, bem como na atualização da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação e no acompanhamento da execução desse Plano, o Ministro dos Transportes será assessorado pela Secretaria-Geral de seu Ministério.

Art. 3º

O Serviço Social das Estradas de Ferro (SESEF), criado pela Lei nº 3.891, de 26 de abril de 1961 , no Departamento Nacional de Estradas de Ferro - DNEF, passa a Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, mantidas suas finalidades.[]

Parágrafo único

Mediante ato do Poder Executivo, o Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro (SESEF), de que trata o Decreto número 773, de 23 de março de 1962 , será ajustado às disposições deste artigo.[]

Art. 4º

Os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A.

§ 1º

A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes no respectivo quadro à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.

§ 2º

A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.

§ 3º

Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário venha ocupando no regime estatutário.

Art. 5º

Será computado para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e da previdência social, inclusive para efeito da carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que, por motivo de que trata o artigo 4º, integre ou venha a integrar quadro de pessoal da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

Parágrafo único

A contagem do tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

Art. 6º

Os funcionários que permanecerem no regime estatutário poderão ser incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , para o preenchimento de claros na lotação dos órgãos de Administração Direta e Indireta do Ministério dos Transportes, na conformidade das normas legais e regulamentares pertinentes mediante opção.[]

Parágrafo único

Os funcionários de que trata este artigo que não satisfizerem os requisitos da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passarão a integrar Quadro Suplementar na forma e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 14 da referida Lei.[]

Art. 7º

A União custeará nos casos dos funcionários a que se refere o artigo 4º a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento anualmente, de dotações específicas em favor do INPS.

Art. 8º

O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 4º obedecerá a normas regulamentares a serem expedidas pelo Poder Executivo.

Art. 9º

Os imóveis e o acervo de material do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, ora extinto, são transferidos para a Rede Ferroviária Federal S. A. ou subsidiária sua, sendo o valor dos bens em causa incorporados ao capital social da Empresa, como integralização de ações por parte da União, segundo os valores constantes do último balanço patrimonial daquele Departamento, excetuado o prédio do Edifício Sede do DNEF e respectivo anexo, em Brasília, que passa a integrar o patrimônio da Empresa Brasileira de Planejamento dos Transportes - GEIPOT, e outros imóveis localizados no Distrito Federal que, por autorização do Ministro dos Transportes, devam ser destinados a outros órgãos do Ministério.

Parágrafo único

Os bens de que trata este artigo serão geridos e administrados pela Rede Ferroviária Federal S.A., enquanto não se processar a incorporação dos respectivos valores ao seu capital social.

Art. 10

Os contratos e convênios para construção de ferrovia, conservação da via permanente, construção civil e de consultoria, em vigência no Departamento Nacional de Estradas de Ferro são transferidos para a Rede Ferroviária Federal S. A., na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

O Ministro dos Transportes constituirá comissão especial para promover a efetivação da transferência dos contratos objeto deste artigo, que não sofrerão qualquer alteração até que seja complementada tal transferência.

Art. 11

Será constituída Comissão Especial com a objetivo de praticar todos os atos decorrentes da extinção da autarquia, respeitada a competência atribuída à comissão referida no artigo anterior.

Parágrafo único

A Comissão Especial de que trata este artigo, por designação do Ministro dos Transportes, será integrada por servidores da extinta autarquia e cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. os quais permanecerão sujeitos aos preceitos do artigo 6º desta Lei, enquanto em exercício nessa Comissão.

Art. 12

A Rede Ferroviária Federal S.A. subrogar-se-á em todos diretos e obrigações da autarquia ora extinta .

Art. 13

Ficam transferidos Para a Rede Ferroviária Federal S.A. os saldos dos recursos consignados ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dos por este obtidos para execução de obras e serviços, inclusive os consignados no Orçamento da União para 1974.

Art. 14

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1974

Lei nº 6.171 de 9 de dezembro de 1974