Lei nº 6.171 de 9 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Fica extinto o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, Autarquia Federal vinculada ao Ministério dos Transportes, constituída pela Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962 .[]
São acrescentadas ao artigo 7º da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957 , as alíneas abaixo: " i) fiscalizar, em todo o território nacional, os serviços de transporte ferroviário; j) promover a coordenação de estudos tarifários e de custos de transportes ferroviários em geral; l) planejar a unificação e padronização do sistema ferroviário brasileiro; m) proceder à avaliação qualitativa e quantitatva do sitema ferroviário nacional; n) realizar pesquisa relacionada com o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias no País; e o) proceder à execução da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação."[][]
Na formulação da Política Ferroviária, na fiscalização de sua execução, bem como na atualização da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação e no acompanhamento da execução desse Plano, o Ministro dos Transportes será assessorado pela Secretaria-Geral de seu Ministério.
O Serviço Social das Estradas de Ferro (SESEF), criado pela Lei nº 3.891, de 26 de abril de 1961 , no Departamento Nacional de Estradas de Ferro - DNEF, passa a Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, mantidas suas finalidades.[]
Mediante ato do Poder Executivo, o Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro (SESEF), de que trata o Decreto número 773, de 23 de março de 1962 , será ajustado às disposições deste artigo.[]
Os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A.
A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes no respectivo quadro à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.
A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.
Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário venha ocupando no regime estatutário.
Será computado para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e da previdência social, inclusive para efeito da carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que, por motivo de que trata o artigo 4º, integre ou venha a integrar quadro de pessoal da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima.
A contagem do tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.
Os funcionários que permanecerem no regime estatutário poderão ser incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , para o preenchimento de claros na lotação dos órgãos de Administração Direta e Indireta do Ministério dos Transportes, na conformidade das normas legais e regulamentares pertinentes mediante opção.[]
Os funcionários de que trata este artigo que não satisfizerem os requisitos da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passarão a integrar Quadro Suplementar na forma e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 14 da referida Lei.[]
A União custeará nos casos dos funcionários a que se refere o artigo 4º a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento anualmente, de dotações específicas em favor do INPS.
O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 4º obedecerá a normas regulamentares a serem expedidas pelo Poder Executivo.
Os imóveis e o acervo de material do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, ora extinto, são transferidos para a Rede Ferroviária Federal S. A. ou subsidiária sua, sendo o valor dos bens em causa incorporados ao capital social da Empresa, como integralização de ações por parte da União, segundo os valores constantes do último balanço patrimonial daquele Departamento, excetuado o prédio do Edifício Sede do DNEF e respectivo anexo, em Brasília, que passa a integrar o patrimônio da Empresa Brasileira de Planejamento dos Transportes - GEIPOT, e outros imóveis localizados no Distrito Federal que, por autorização do Ministro dos Transportes, devam ser destinados a outros órgãos do Ministério.
Os bens de que trata este artigo serão geridos e administrados pela Rede Ferroviária Federal S.A., enquanto não se processar a incorporação dos respectivos valores ao seu capital social.
Os contratos e convênios para construção de ferrovia, conservação da via permanente, construção civil e de consultoria, em vigência no Departamento Nacional de Estradas de Ferro são transferidos para a Rede Ferroviária Federal S. A., na data da publicação desta Lei.
O Ministro dos Transportes constituirá comissão especial para promover a efetivação da transferência dos contratos objeto deste artigo, que não sofrerão qualquer alteração até que seja complementada tal transferência.
Será constituída Comissão Especial com a objetivo de praticar todos os atos decorrentes da extinção da autarquia, respeitada a competência atribuída à comissão referida no artigo anterior.
A Comissão Especial de que trata este artigo, por designação do Ministro dos Transportes, será integrada por servidores da extinta autarquia e cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. os quais permanecerão sujeitos aos preceitos do artigo 6º desta Lei, enquanto em exercício nessa Comissão.
A Rede Ferroviária Federal S.A. subrogar-se-á em todos diretos e obrigações da autarquia ora extinta .
Ficam transferidos Para a Rede Ferroviária Federal S.A. os saldos dos recursos consignados ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dos por este obtidos para execução de obras e serviços, inclusive os consignados no Orçamento da União para 1974.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1974