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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.171 de 9 de dezembro de 1974

Extingue o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.

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Art. 4º

Os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A.

§ 1º

A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes no respectivo quadro à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.

§ 2º

A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.

§ 3º

Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário venha ocupando no regime estatutário.

Art. 4º, §3º da Lei 6.171 /1974