Lei nº 3.891 de 26 de Abril de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É criado no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.

Art. 2º

O Serviço Social das Estradas de Ferro terá por fim promover:

a

a defesa da saúde, principalnente através de medidas de medicina preventiva, colônias de férias e de repouso;

b

a solução dos problemas educativos, primários e domésticos;

c

o incentivo e auxílio ao plantio de hortas e pomares, às crianças domésticas, à organização de pequenas indústrias caseiras e ao fomento de pequenas cooperativas agrícolas e de produção, de caráter familiar;

d

a criação de agências de Serviço Social para solucionar casos individuais ou de grupos;

e

a criação de cooperativas de consumo;

f

o bem estar social e o aperfeiçoamento integral físico, intelectual, moral e espiritual do trabalhador ferroviário e de sua família.

Art. 3º

O Serviço Social das Estradas de Ferro exercerá as suas atribuições em cooperação com órgãos afins existentes ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Art. 4º

As Estradas de Ferro nacionais, sob a administração de autarquias ou sociedades de economia mista federais ou estaduais, ficam autorizadas a cobrar, sôbre as tarifas vigorantes, uma taxa adicional de 2% (dois por cento), cujo produto constituirá o Fundo Social Ferroviário, destinado ao cumprimento dos objetivos desta lei.

Parágrafo único

As Estradas de Ferro que cobrarem a taxa a que se refere êste artigo deverão recolher, mensalmente, o produto da arrecadação no Banco do Brasil, em conta e à disposição do Serviço Social das Estradas de Ferro".

Art. 5º

As despesas com a administração do Serviço Social das Estradas de Ferro não poderão ultrapassar em cada exercício, de 10% (dez por cento) do Fundo Social Ferroviário.

Art. 6º

O Serviço Social das Estradas de Ferro organizará anualmente, para cada uma das Estradas de Ferro que contribuírem para o Fundo Social Ferroviário, um plano anual para a aplicação do mesmo Fundo na solução de um ou mais problemas dos referidos no art. 2º e que digam respeito especialmente às necessidades mais urgentes da região onde atuam.

Art. 7º

A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Social Ferroviário e da execução dos planos do Serviço Social das Estradas de Ferro caberá ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, observada a legislação própria em vigor.

Art. 8º

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, será baixado o Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro, mediante decreto executivo referendado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

O Regulamento previsto neste artigo fixará a orientação descentralizadora dos planos e da sua execução, e centralizadora da fiscalização a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Clovis Pestana Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1961