Lei nº 3.891 de 26 de Abril de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
É criado no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.
a defesa da saúde, principalnente através de medidas de medicina preventiva, colônias de férias e de repouso;
o incentivo e auxílio ao plantio de hortas e pomares, às crianças domésticas, à organização de pequenas indústrias caseiras e ao fomento de pequenas cooperativas agrícolas e de produção, de caráter familiar;
o bem estar social e o aperfeiçoamento integral físico, intelectual, moral e espiritual do trabalhador ferroviário e de sua família.
O Serviço Social das Estradas de Ferro exercerá as suas atribuições em cooperação com órgãos afins existentes ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
As Estradas de Ferro nacionais, sob a administração de autarquias ou sociedades de economia mista federais ou estaduais, ficam autorizadas a cobrar, sôbre as tarifas vigorantes, uma taxa adicional de 2% (dois por cento), cujo produto constituirá o Fundo Social Ferroviário, destinado ao cumprimento dos objetivos desta lei.
As Estradas de Ferro que cobrarem a taxa a que se refere êste artigo deverão recolher, mensalmente, o produto da arrecadação no Banco do Brasil, em conta e à disposição do Serviço Social das Estradas de Ferro".
As despesas com a administração do Serviço Social das Estradas de Ferro não poderão ultrapassar em cada exercício, de 10% (dez por cento) do Fundo Social Ferroviário.
O Serviço Social das Estradas de Ferro organizará anualmente, para cada uma das Estradas de Ferro que contribuírem para o Fundo Social Ferroviário, um plano anual para a aplicação do mesmo Fundo na solução de um ou mais problemas dos referidos no art. 2º e que digam respeito especialmente às necessidades mais urgentes da região onde atuam.
A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Social Ferroviário e da execução dos planos do Serviço Social das Estradas de Ferro caberá ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, observada a legislação própria em vigor.
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, será baixado o Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro, mediante decreto executivo referendado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
O Regulamento previsto neste artigo fixará a orientação descentralizadora dos planos e da sua execução, e centralizadora da fiscalização a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
JÂNIO QUADROS Clovis Pestana Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1961