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Artigo 2º, Alínea e da Lei nº 3.891 de 26 de Abril de 1961

Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.

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Art. 2º

O Serviço Social das Estradas de Ferro terá por fim promover:

a

a defesa da saúde, principalnente através de medidas de medicina preventiva, colônias de férias e de repouso;

b

a solução dos problemas educativos, primários e domésticos;

c

o incentivo e auxílio ao plantio de hortas e pomares, às crianças domésticas, à organização de pequenas indústrias caseiras e ao fomento de pequenas cooperativas agrícolas e de produção, de caráter familiar;

d

a criação de agências de Serviço Social para solucionar casos individuais ou de grupos;

e

a criação de cooperativas de consumo;

f

o bem estar social e o aperfeiçoamento integral físico, intelectual, moral e espiritual do trabalhador ferroviário e de sua família.

Art. 2º, e da Lei 3.891 /1961