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Artigo 6º da Lei nº 3.891 de 26 de Abril de 1961

Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.

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Art. 6º

O Serviço Social das Estradas de Ferro organizará anualmente, para cada uma das Estradas de Ferro que contribuírem para o Fundo Social Ferroviário, um plano anual para a aplicação do mesmo Fundo na solução de um ou mais problemas dos referidos no art. 2º e que digam respeito especialmente às necessidades mais urgentes da região onde atuam.

Art. 6º da Lei 3.891 /1961