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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 3.891 de 26 de Abril de 1961

Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.

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Art. 4º

As Estradas de Ferro nacionais, sob a administração de autarquias ou sociedades de economia mista federais ou estaduais, ficam autorizadas a cobrar, sôbre as tarifas vigorantes, uma taxa adicional de 2% (dois por cento), cujo produto constituirá o Fundo Social Ferroviário, destinado ao cumprimento dos objetivos desta lei.

Parágrafo único

As Estradas de Ferro que cobrarem a taxa a que se refere êste artigo deverão recolher, mensalmente, o produto da arrecadação no Banco do Brasil, em conta e à disposição do Serviço Social das Estradas de Ferro".

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 3.891 /1961