Artigo 3º da Lei nº 3.891 de 26 de Abril de 1961
Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Serviço Social das Estradas de Ferro exercerá as suas atribuições em cooperação com órgãos afins existentes ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas.