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Artigo 7º da Lei nº 3.891 de 26 de Abril de 1961

Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.

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Art. 7º

A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Social Ferroviário e da execução dos planos do Serviço Social das Estradas de Ferro caberá ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, observada a legislação própria em vigor.