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Artigo 8º da Lei nº 3.891 de 26 de Abril de 1961

Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.

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Art. 8º

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, será baixado o Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro, mediante decreto executivo referendado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

O Regulamento previsto neste artigo fixará a orientação descentralizadora dos planos e da sua execução, e centralizadora da fiscalização a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 8º da Lei 3.891 /1961