Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei nº 3.891 de 26 de Abril de 1961

Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As despesas com a administração do Serviço Social das Estradas de Ferro não poderão ultrapassar em cada exercício, de 10% (dez por cento) do Fundo Social Ferroviário.