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Artigo 5º da Lei nº 3.891 de 26 de Abril de 1961

Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.

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Art. 5º

As despesas com a administração do Serviço Social das Estradas de Ferro não poderão ultrapassar em cada exercício, de 10% (dez por cento) do Fundo Social Ferroviário.

Art. 5º da Lei 3.891 /1961