Artigo 2º, Alínea d da Lei nº 3.891 de 26 de Abril de 1961
Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço Social das Estradas de Ferro terá por fim promover:
a
a defesa da saúde, principalnente através de medidas de medicina preventiva, colônias de férias e de repouso;
b
a solução dos problemas educativos, primários e domésticos;
c
o incentivo e auxílio ao plantio de hortas e pomares, às crianças domésticas, à organização de pequenas indústrias caseiras e ao fomento de pequenas cooperativas agrícolas e de produção, de caráter familiar;
d
a criação de agências de Serviço Social para solucionar casos individuais ou de grupos;
e
a criação de cooperativas de consumo;
f
o bem estar social e o aperfeiçoamento integral físico, intelectual, moral e espiritual do trabalhador ferroviário e de sua família.