Artigo 1º da Lei nº 3.891 de 26 de Abril de 1961
Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criado no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.