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Artigo 9º da Lei nº 3.891 de 26 de Abril de 1961

Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.

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Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º da Lei 3.891 /1961