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Artigo 8º da Lei nº 6.171 de 9 de dezembro de 1974

Extingue o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.

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Art. 8º

O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 4º obedecerá a normas regulamentares a serem expedidas pelo Poder Executivo.