Artigo 8º da Lei nº 6.171 de 9 de dezembro de 1974
Extingue o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 4º obedecerá a normas regulamentares a serem expedidas pelo Poder Executivo.