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Artigo 7º da Lei nº 6.171 de 9 de dezembro de 1974

Extingue o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.

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Art. 7º

A União custeará nos casos dos funcionários a que se refere o artigo 4º a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento anualmente, de dotações específicas em favor do INPS.

Art. 7º da Lei 6.171 /1974