Artigo 7º da Lei nº 6.171 de 9 de dezembro de 1974
Extingue o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A União custeará nos casos dos funcionários a que se refere o artigo 4º a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento anualmente, de dotações específicas em favor do INPS.