JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.171 de 9 de dezembro de 1974

Extingue o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Será computado para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e da previdência social, inclusive para efeito da carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que, por motivo de que trata o artigo 4º, integre ou venha a integrar quadro de pessoal da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

Parágrafo único

A contagem do tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 6.171 /1974