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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 6.171 de 9 de dezembro de 1974

Extingue o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.

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Art. 11

Será constituída Comissão Especial com a objetivo de praticar todos os atos decorrentes da extinção da autarquia, respeitada a competência atribuída à comissão referida no artigo anterior.

Parágrafo único

A Comissão Especial de que trata este artigo, por designação do Ministro dos Transportes, será integrada por servidores da extinta autarquia e cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. os quais permanecerão sujeitos aos preceitos do artigo 6º desta Lei, enquanto em exercício nessa Comissão.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 6.171 /1974