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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 6.171 de 9 de dezembro de 1974

Extingue o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.

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Art. 6º

Os funcionários que permanecerem no regime estatutário poderão ser incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , para o preenchimento de claros na lotação dos órgãos de Administração Direta e Indireta do Ministério dos Transportes, na conformidade das normas legais e regulamentares pertinentes mediante opção.

Parágrafo único

Os funcionários de que trata este artigo que não satisfizerem os requisitos da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passarão a integrar Quadro Suplementar na forma e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 14 da referida Lei.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 6.171 /1974