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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 6.171 de 9 de dezembro de 1974

Extingue o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.

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Art. 10

Os contratos e convênios para construção de ferrovia, conservação da via permanente, construção civil e de consultoria, em vigência no Departamento Nacional de Estradas de Ferro são transferidos para a Rede Ferroviária Federal S. A., na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

O Ministro dos Transportes constituirá comissão especial para promover a efetivação da transferência dos contratos objeto deste artigo, que não sofrerão qualquer alteração até que seja complementada tal transferência.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 6.171 /1974