Lei nº 5.379 de 15 de dezembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Provê sôbre a alfabetização funcional e a educação continuada a adolescentes e adultos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Constituem atividades prioritárias permanentes, no Ministério da Educação e Cultura, a alfabetização funcional e, principalmente, a educação continuada de adolescentes e adultos.
Parágrafo único
Essas atividades em sua fase inicial atingirão os objetivos em dois períodos sucessivos de 4 (quatro) anos, o primeiro destinado a adolescentes e adultos analfabetos até 30 (trinta) anos, e o segundo, aos analfabetos de mais de 30 (trinta) anos de idade. Após êsses dois períodos, a educação continuada de adultos prosseguirá de maneira constante e sem discriminação etária.
Art. 2º
Nos programas de alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos, cooperarão as autoridades e órgãos civis e militares de tôdas as áreas administrativas, nos têrmos que forem fixados em decreto, bem como, em caráter voluntário, os estudantes de níveis universitário e secundário que possam fazê-lo sem prejuízo de sua própria formação.
Art. 3º
É aprovado o Plano de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adolescentes e Adultos, que esta acompanha, sujeito a reformulações anuais, de acôrdo com os meios disponíveis e os resultados obtidos.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação, sob a denominação de Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL de duração indeterminada, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, enquanto não fôr possível a transferência da sede e fôro para Brasília.
Art. 5º
O MOBRAL será o Órgão executor do Plano de que trata o art. 3º.
Art. 6º
O MOBRAL gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados seu estatuto e o decreto do Poder Executivo que o aprovar.
Art. 7º
O patrimônio da fundação será constituído:
a
por dotações orçamentárias e subvenções da União;
b
por doações e contribuições de entidades de direito público e privado, nacionais, internacionais ou multinacionais, e de particulares;
c
de rendas eventuais.
Art. 8º
O presidente da Fundação será nomeado pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura com mandato de três anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 665, de 1969)
Art. 9º
O pessoal do MOBRAL será, pelo seu presidente, solicitado ao Serviço Público Federal.
Art. 10º
O MOBRAL poderá celebrar convênios com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e multinacionais, para execução do Plano aprovado e seus reajustamentos.
Art. 11
Os serviços de rádio, televisão e cinema educativos, no que concerne à alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos, constituirão um sistema geral integrado no Plano a que se refere o art. 3º.
Art. 12
Extinguindo-se, por qualquer motivo, o MOBRAL, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1967