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Artigo 12 da Lei nº 5.379 de 15 de dezembro de 1967

Provê sôbre a alfabetização funcional e a educação continuada a adolescentes e adultos.

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Art. 12

Extinguindo-se, por qualquer motivo, o MOBRAL, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 12 da Lei 5.379 /1967