Artigo 2º da Lei nº 5.379 de 15 de dezembro de 1967
Provê sôbre a alfabetização funcional e a educação continuada a adolescentes e adultos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos programas de alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos, cooperarão as autoridades e órgãos civis e militares de tôdas as áreas administrativas, nos têrmos que forem fixados em decreto, bem como, em caráter voluntário, os estudantes de níveis universitário e secundário que possam fazê-lo sem prejuízo de sua própria formação.