JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 5.379 de 15 de dezembro de 1967

Provê sôbre a alfabetização funcional e a educação continuada a adolescentes e adultos.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O MOBRAL poderá celebrar convênios com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e multinacionais, para execução do Plano aprovado e seus reajustamentos.

Art. 10 da Lei 5.379 /1967