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Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 5.379 de 15 de dezembro de 1967

Provê sôbre a alfabetização funcional e a educação continuada a adolescentes e adultos.

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Art. 7º

O patrimônio da fundação será constituído:

a

por dotações orçamentárias e subvenções da União;

b

por doações e contribuições de entidades de direito público e privado, nacionais, internacionais ou multinacionais, e de particulares;

c

de rendas eventuais.

Art. 7º, a da Lei 5.379 /1967