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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.379 de 15 de dezembro de 1967

Provê sôbre a alfabetização funcional e a educação continuada a adolescentes e adultos.

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Art. 1º

Constituem atividades prioritárias permanentes, no Ministério da Educação e Cultura, a alfabetização funcional e, principalmente, a educação continuada de adolescentes e adultos.

Parágrafo único

Essas atividades em sua fase inicial atingirão os objetivos em dois períodos sucessivos de 4 (quatro) anos, o primeiro destinado a adolescentes e adultos analfabetos até 30 (trinta) anos, e o segundo, aos analfabetos de mais de 30 (trinta) anos de idade. Após êsses dois períodos, a educação continuada de adultos prosseguirá de maneira constante e sem discriminação etária.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.379 /1967