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Artigo 9º da Lei nº 5.379 de 15 de dezembro de 1967

Provê sôbre a alfabetização funcional e a educação continuada a adolescentes e adultos.

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Art. 9º

O pessoal do MOBRAL será, pelo seu presidente, solicitado ao Serviço Público Federal.

Art. 9º da Lei 5.379 /1967