Lei 5.276 de 24 de Abril de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 62, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
A designação profissional de Nutricionista é privativa dos habilitados na forma da presente lei.
Art. 2º
O exercício da profissão de Nutricionista em qualquer dos seus ramos só será permitido:
a )
aos possuidores de diploma de Nutricionista, expedido no Brasil por escolas de formação de Nutricionista, de nível superior, oficiais ou reconhecidas;
b )
aos diplomados em Cursos de Nutricionista ou Dietista, existentes até a data desta Lei;
c )
aos que houverem feito cursos equivalentes, no estrangeiro, após a revalidação do diploma, de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único
Os profissionais de que trata êste artigo só poderão exercer a profissão após registro do diploma no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde.
Art. 3º
Para provimento e exercício do cargo de Nutricionista, na administração pública autárquica e paraestatal nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público de Nutricionista, devidamente registado, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.
Parágrafo único
A apresentação de tal documento não dispensa a prestação de concurso, quando êste fôr exigido, para o provimento do cargo.
Art. 4º
Fica assegurado aos funcionários públicos, paraestatais, autárquicos e de emprêsas de economia mista, aos servidores das emprêsas sob intervenção governamental ou das concessionárias de serviços públicos, o exercício dos cargos e funções, sob denominação de Nutricionista ou Dietista, em que já tenham sido providos, em caráter efetivo, na data da entrada em vigor desta lei.
Art. 5º
Constituem atividades a serem exercidas privativamente pelos nutricionistas as seguintes:
I
direção e supervisão de escolas ou cursos de graduação de nutricionistas;
II
planejamento, organização e chefia dos serviços de alimentação, em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, bem como inspeção dos mesmos serviços nos aludidos estabelecimentos;
III
orientação de inquéritos sôbre a alimentação;
IV
regência de cadeiras ou disciplinas que se incluam, com exclusividade no currículo do curso de Nutricionista;
V
execução dos programas de educação alimentar;
§ 1º
Nas localidades em que não residam Nutricionistas em número suficiente, ou não se disponham êles a aceitar contrato de trabalho, é permitida a efetivação do que se contém no item V dêste artigo, por agentes que se tenham habilitado em curso de nível inferior ao de Nutricionista.
§ 2º
Nas Universidades, o provimento do cargo de Diretor das Escolas de nutricionistas obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 6º
Compreende-se, também, entre atividades a serem exercidas por nutricionistas, as que se seguem:
I
elaboração de dietas para sadios, indivíduos ou coletividades, e, sob prescrição médica, planejamento e elaboração da alimentação de enfermos. Observada a legislação em vigor, tal atividade poderá ser exercida em consultórios dietéticos particulares;
II
organização e participação oficial de congressos, comissões seminários e outros tipos de reunião, destinados ao estudo da nutrição e da alimentação.
III
participação nas pesquisas de laboratório e nos trabalhos de saúde pública, relacionados com a nutrição e a alimentação.
Art. 7º
A fiscalização do exercício profissional de Nutricionista será procedida pelos órgãos regionais de fiscalização da Medicina. (Revogado pela Lei nº 6.583, de 1978)
Parágrafo único
A tais órgãos compete impor penalidades aos infratores da presente lei, exceto no que respeita às pessoas de Direito Público, às quais se aplicará a legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 6.583, de 1978)
Art. 8º
A fiscalização do disposto no art. 5º, item IV, ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9º
Ao Nutricionista que infringir ou favorecer a infração dos dispositivos desta lei, aplicar-se-á pena de suspensão do exercício profissional, cuja duração poderá variar de um a seis meses.
Art. 10º
Às pessoas físicas e jurídicas que agirem em desacôrdo com o aqui disposto, aplicar-se-á pena de multa, que variará de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000 (cinqüenta mil cruzeiros). Qualquer interessado poderá promover a responsabilidade do faltoso, sendo a êste facultada ampla defesa. (Revogado pela Lei nº 6.583, de 1978)
Art. 11
Os diplomados, até a data desta lei, em cursos de Nutricionista ou Dietista deverão requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, o registro profissional de seu diploma, ficando com todos os direitos que a presente lei concede aos nutricionistas. (Vide Lei nº 5.369, de 1967)
Art. 12
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho Tarso Dutra Leonel Tavares Miranda de Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1964