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Artigo 1º da Lei nº 5.276 de 24 de Abril de 1967

Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

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Art. 1º

A designação profissional de Nutricionista é privativa dos habilitados na forma da presente lei.

Art. 1º da Lei 5.276 /1967