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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 5.276 de 24 de Abril de 1967

Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compreende-se, também, entre atividades a serem exercidas por nutricionistas, as que se seguem:

I

elaboração de dietas para sadios, indivíduos ou coletividades, e, sob prescrição médica, planejamento e elaboração da alimentação de enfermos. Observada a legislação em vigor, tal atividade poderá ser exercida em consultórios dietéticos particulares;

II

organização e participação oficial de congressos, comissões, seminários e outros tipos de reunião, destinados ao estudo da nutrição e da alimentação.

III

participação nas pesquisas de laboratório e nos trabalhos de saúde pública, relacionados com a nutrição e a alimentação.

Art. 6º, II da Lei 5.276 /1967