Artigo 6º da Lei nº 5.276 de 24 de Abril de 1967
Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compreende-se, também, entre atividades a serem exercidas por nutricionistas, as que se seguem:
I
elaboração de dietas para sadios, indivíduos ou coletividades, e, sob prescrição médica, planejamento e elaboração da alimentação de enfermos. Observada a legislação em vigor, tal atividade poderá ser exercida em consultórios dietéticos particulares;
II
organização e participação oficial de congressos, comissões, seminários e outros tipos de reunião, destinados ao estudo da nutrição e da alimentação.
III
participação nas pesquisas de laboratório e nos trabalhos de saúde pública, relacionados com a nutrição e a alimentação.