Artigo 11 da Lei nº 5.276 de 24 de Abril de 1967
Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os diplomados, até a data desta lei, em cursos de Nutricionista ou Dietista deverão requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, o registro profissional de seu diploma, ficando com todos os direitos que a presente lei concede aos nutricionistas. (Vide Lei nº 5.369, de 1967)