Artigo 8º da Lei nº 5.276 de 24 de Abril de 1967
Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A fiscalização do disposto no art. 5º, item IV, ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.