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Artigo 8º da Lei nº 5.276 de 24 de Abril de 1967

Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

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Art. 8º

A fiscalização do disposto no art. 5º, item IV, ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.