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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.276 de 24 de Abril de 1967

Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

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Art. 7º

A fiscalização do exercício profissional de Nutricionista será procedida pelos órgãos regionais de fiscalização da Medicina. (Revogado pela Lei nº 6.583, de 1978)

Parágrafo único

A tais órgãos compete impor penalidades aos infratores da presente lei, exceto no que respeita às pessoas de Direito Público, às quais se aplicará a legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 6.583, de 1978)

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 5.276 /1967