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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.276 de 24 de Abril de 1967

Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

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Art. 2º

O exercício da profissão de Nutricionista, em qualquer dos seus ramos, só será permitido:

a

aos possuidores de diploma de Nutricionista, expedido no Brasil por escolas de formação de Nutricionista, de nível superior, oficiais ou reconhecidas;

b

aos diplomados em Cursos de Nutricionista ou Dietista, existentes até a data desta Lei;

c

aos que houverem feito cursos equivalentes, no estrangeiro, após a revalidação do diploma, de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único

Os profissionais de que trata êste artigo só poderão exercer a profissão após registro do diploma no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.276 /1967