Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.276 de 24 de Abril de 1967
Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercício da profissão de Nutricionista, em qualquer dos seus ramos, só será permitido:
a
aos possuidores de diploma de Nutricionista, expedido no Brasil por escolas de formação de Nutricionista, de nível superior, oficiais ou reconhecidas;
b
aos diplomados em Cursos de Nutricionista ou Dietista, existentes até a data desta Lei;
c
aos que houverem feito cursos equivalentes, no estrangeiro, após a revalidação do diploma, de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único
Os profissionais de que trata êste artigo só poderão exercer a profissão após registro do diploma no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde.