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Artigo 4º da Lei nº 5.276 de 24 de Abril de 1967

Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica assegurado aos funcionários públicos, paraestatais, autárquicos e de emprêsas de economia mista, aos servidores das emprêsas sob intervenção governamental ou das concessionárias de serviços públicos, o exercício dos cargos e funções, sob denominação de Nutricionista ou Dietista, em que já tenham sido providos, em caráter efetivo, na data da entrada em vigor desta lei.

Art. 4º da Lei 5.276 /1967